Resumo sobre Sociedade Anônima  – Direito Empresarial

Olá estudantes!

Ainda da série de resumos que fiz durante a faculdade, segue um resumo sobre a Lei da S.A..

Definição de Sociedade anônima subsidiária integral

De acordo com o art. 51 da Lei das S.A., a sociedade anônima subsidiaria integral é uma sociedade constituída mediante escritura publica, que tem como único acionista uma sociedade brasileira.

Qual a forma do nome empresarial adotado por uma S.A. e qual a espécie de responsabilidade dos sócios?

Parte 1: art. 3º

Deve ser acompanhada das expressões “Companhia” ou “Sociedade Anônima” – “S.A.”, escrito por extenso ou abreviadamente. 

  • Companhia não pode abreviar.
  • Não pode usar companhia no final do nome;
  • Pode ser usado o nome do fundador ou do acionista ou de pessoa que tenha concorrido para o êxito da empresa, na denominação.

Exemplo: Laticínios Paulista S.A.

Parte 2: art. 1º

A responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Como pode ser constituída uma S.A? Diferenciar subscrição pública e particular, detalhando os requisitos específicos da subscrição pública

Parte 1: art. 7º

Poderá ser firmado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Parte 2: art. 82 caput e 88 caput

Subscrição pública: depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Imobiliários, e a subscrição somente será efetuada com a intermediação da instituição financeira.

Subscrição particular: pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritos.

Parte 3: art. 82 parágrafo 1º

Obedecer às normas expedidas pela comissão de valores imobiliários:

  •  O estudo de violabilidade econômica e financeira do empreendimento
  •  O projeto do estatuto social
  •  O prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

Definir ação e, de acordo com a Lei das SA, apresentar a classificação das espécies de ação e os direitos correspondentes a seu titular

A ação, consideradas bens móveis para efeitos legais, é o principal e mais importante valor mobiliário emitido pela companhia, e corresponde à parcela do capital social da sociedade anônima, conferindo ao seu titular o status de sócio, o acionista, um complexo de direitos, deveres e obrigações. (Artigo 11)

As ações são classificadas em dois critérios distintos: Espécie e classe.

Espécies: Ordinárias, preferenciais, ou de fruição. (artigo 15)

Ações ordinárias (art.16) conferem ao acionista os direitos de um sócio comum, sem nenhum tipo de vantagem, mas também não se sujeita ao titular nenhuma restrição, como acontece com os detentores de outras espécies de ações.

Ação preferencial (art.17) Confere ao acionista tratamento diferenciado, preferenciais ou vantagens, em relação ao detentor de ações ordinárias, porém, o estatuto pode retirar ou restringir alguns direitos (inclusive direito ao voto).

Preferencias e vantagens podem consistir conforme artigo 17, em prioridade:

I-             Na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo.

II-            No reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.

No que diz respeito a circulação das ações, diferenciar ação nominativa e ação escritural

Ação nominativa: são aquelas que exigem o registro do nome do proprietário no chamado livro de registro das ações nominativas. Esse documento é da forma, anotação é feita por meio de certificado ou cautela. Art. 31 caput

Ação escritural: são as ações mantidas apenas em contas de depósito, sem emissão de certificado, em nome de seus titulares, em uma instituição devidamente autorizada pela Comissão de Valores imobiliários a prestar esse tipo de serviço. Art. 34 caput

Resumo: ação escritural é aquela em que inexiste o certificado físico, enquanto a ação nominativa só terá sua existência a partir do registro em nome do titular da ação.

Como podem ser classificados os acionistas de uma S.A? Quais os direitos do sócio dissidente? Os sócios controladores podem ser responsabilizados por excessos na gestão da S.A?

Parte 1

Acionista minoritário: detém ações da empresa, com ou sem direito a voto, em parcelas menores do que 50% do capital total. Possuem direito a voto nos casos das ações ordinárias.

Acionista majoritário: Aquele que possui 50% de todas as ações da empresa, com direito a voto.

Acionista controlador: o majoritário pode ser também o controlador, por ser aquele que possui maior poder decisório, por possuir maior poder decisório, e por possuir a maior parte das ações votantes. Contudo o capital social pode ser dividido de forma que nenhum investidor detenha mais de 50% das ações, fazendo com que os minoritários formem grupos de controladores.

Parte 2

Sócio dissidente: Sócio retirante, aquele que decide se retirar da sociedade, ou aquele que os demais sócios busque a sua exclusão, judicial ou extrajudicial…… Se este possuir direito ao voto, se  desconsideram em assembleia  de aprovação, mediante reembolso do valor de suas ações, art.137.

Parte 3

Sim, de acordo com o art. 117, o acionista controlador responde pelos donos causadores por abuso de poder.

Todo acionista tem direito a voto? O que é voto múltiplo?

Parte 1: Artigo 110.

O voto é um direito fundamental dos titulares de ações ordinárias, tanto que a Lei das S.A. estabelece que cada ação ordinária deve corresponder a um voto nas deliberações da assembleia geral.

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

Parte 2: Artigo 141

O voto múltiplo, introduzido em nosso sistema jurídico pela Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”), pode ser conceituado como o processo de votação mediante o qual se atribui a cada ação tantos votos quantos sejam os cargos a preencher no conselho de administração, reconhecendo-se ao acionista o direito de cumular os votos em um único candidato ou distribuí-los entre vários.

O processo de voto múltiplo, assim, foi concebido para conferir aos acionistas minoritários a oportunidade de obter representatividade nos órgãos sociais da companhia, os quais seriam sempre dominados pelo acionista controlador na hipótese de adoção do processo de voto comum.

Previsto no artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações, o processo de eleição pelo voto múltiplo somente ocorre mediante requerimento prévio, formulado por acionistas que representem um percentual do capital social com direito a voto, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da assembleia geral convocada para deliberar sobre a eleição dos membros do conselho de administração. Ver site.

Explique quais são os títulos de investimento que podem ser emitidos por uma S.A?

São cinco os valores mobiliários que se destacam, a saber, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper .

As ações são bens móveis que representam frações em que está dividido o capital social, garantindo ao acionista (titular da ação) a qualidade de sócio da companhia, bem como parte integrante de direitos e deveres. A quantidade de ações a que será dividido o capital social será estabelecida pelo Estatuto social. As ações podem ser nominativas ou escriturais, de acordo com a forma como são divididas e ordinárias ou preferenciais de acordo com a natureza dos direitos e vantagens que confiram a seus titulares. As ações estão previstas e disciplinadas na Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anonimas).

As partes beneficiárias são títulos negociáveis que não se relacionam ao capital social e não têm valor nominal. Somente podem ser emitidas por companhias fechadas, mas estão disciplinadas na Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anonimas). Elas podem ser convertidas em ações mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

As debêntures garantem ao seu titular o direito de crédito contra a companhia. Não estão relacionadas ao capital social, mas estão dispostas na Lei 6404/76. Existem quatro espécies de debêntures, as debêntures com garantia real, com garantia flutuante, debêntures quirografárias e debêntures subordinadas ou subquirografária.

Os bônus de subscrição conferem aos seus titulares o direito de subscrever ações quando do aumento do capital social autorizado no estatuto. Também disciplinados na Lei 6404/76

Os commercial papers são espécies de notas promissórias e servem para a captação de recursos no mercado de capitais, que serão restituídos aos investidores em curto prazo. Diferente das demais espécies de valores mobiliários descritas acima, os commercial paper não estão disciplinados na Lei 6404/76, mas pela Instrução n. 134/90 da Comissão de Valores Mobiliários. Ver site.

Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.   

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias”.

§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.

§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. 

Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados “Bônus de Subscrição”.

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

Quais órgãos integram uma S.A e como são compostos?

 A Lei determinada que uma S.A tenha alguns órgãos específicos, que são:

  • Assembleia Geral
  • Conselho de Administração
  • Diretoria
  • Conselho Fiscal
  1. Assembleia Geral

Responsável por reunir os acionistas para tomadas de decisões importantes para o futuro do negócio, a Assembleia Geral é o órgão com maior poder dentro de uma S.A.

  1. Conselho de administração

Formado por, pelo menos, 3 membros escolhidos pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração tem a função de aconselhar a diretoria em tomadas de decisões.

É importante destacar que os membros escolhidos têm prazo de gestão pré-estabelecido e, caso a empresa não tenha acionistas suficientes para essa formação, o conselho se torna opcional.

  1. Diretoria

Composta por, no mínimo, dois diretores escolhidos pelo Conselho de Administração, caso tenha, ou pela Assembleia Geral, a função desse órgão é administrar e representar a empresa legalmente.

Os diretores não precisam, obrigatoriamente, ser acionistas da empresa que vão administrar.

  1. Conselho Fiscal

Podendo ser formado por 3 a 5 membros, acionistas ou não, e eleitos pela Assembleia Geral, a função do Conselho Fiscal é assessorar esse órgão.

Seu papel consiste em analisar as contas apresentadas, fiscalizar as atividades dos administradores, fazer o acompanhamento da gestão do negócio e votar em assuntos pertinentes à administração da empresa.

Quais as formas de dissolução da S.A?

De acordo com o artigo 206, dissolve-se a companhia quando:

·         De pleno direito;

·         Por decisão judicial;

·         Por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

De pleno direito:

a) Pelo termino do prazo de duração;

b) Nos casos previstos no estatuto;

c) Por deliberação da assembleia geral;

d) Pela existência de 1 único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se no mínimo 2 não for constituído ate a do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

e) Pela extinção na forma da lei, da autorização para funcionar.

De pleno direito:

a) Quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) Quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social;

c) Em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

É isso estudantes.

Até breve!